LEI Nº 327 De 24 de Dezembro de 1956
Dispõe sôbre modificação em dispositivos da lei.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 15 daLei nº 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 O impôsto para a abertura de estabelecimentos será pago na época em que fôr concedida a respectiva licença e o da continuação do funcionamento durante o mês de Março de cada ano."
Art. 2º Também o artigo 45 daLei nº 29, de 23 de Novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 45 O impôsto de licença, pela continuação dos anúncios de caráter permanente ou duradouro, será arrecadado no mês de Março."
Art. 3º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Dezembro de 1956.
Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.